(ADEQUADO AO NOVO CÓDIGO CIVIL EM 06/01/05)
CAPÍTULO I
DA SUA CONSTITUIÇÃO, PRERROGATIVAS E CONDIÇÕES PARA SEU FUNCIONAMENTO
ARTIGO 1º - O SINCOSA Sindicato dos Contabilistas de Santo André, fundado em 28/11/1985, com sede e foro no Município de Santo André, Estado de São Paulo, é uma entidade sem fins lucrativos, constituída pelos contabilistas, para fins de estudo, aprimoramento, proteção, reivindicação, coordenação, projeção e representação legal da categoria dos contadores e técnicos em contabilidade na sua base territorial e com intuito de colaboração com os poderes públicos e as demais associações no sentido da solidariedade da classe e da sua subordinação aos interesses nacionais.
§ 1º - O prazo de duração da entidade é por tempo indeterminado.
§ 2º - Fica adotada a sigla SINCOSA, para designar a entidade.
ARTIGO 2º - São prerrogativas do SINCOSA:
representar perante as entidades de Direito Público ou Privado de qualquer natureza, autoridades administrativas e judiciais, os interesses gerais de sua categoria ou os interesses individuais de seus associados que estejam de acordo com os da categoria;
celebrar convenções ou acordos coletivos de trabalho;
eleger ou designar os representantes da respectiva categoria;
colaborar com o Estado, como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução dos problemas que se relacionem com a sua categoria;
atribuir e fixar contribuições a todos aqueles que participarem da categoria representada, nos termos da legislação vigente;
fundar e manter agência de colocação de profissionais da contabilidade.
ARTIGO 3º - O SINCOSA poderá:
colaborar com os poderes públicos e com as entidades representativas da sociedade civil, no desenvolvimento do bem estar social;
manter serviços de assistência judiciária para os associados e na Justiça do Trabalho para os integrantes da categoria;
promover a conciliação nos dissídios de trabalho;
promover a fundação de cooperativas de consumo e de crédito;
criar e manter cursos de atualização, formação e modernização profissional para os filiados;
promover convênios técnico-operacionais com entidades em geral.
ARTIGO 4º - São condições para o funcionamento do SINCOSA:
observância das leis e dos princípios de moral e compreensão dos deveres cívicos;
abstenção de qualquer propaganda, não somente de doutrinas incompatíveis com as instituições e os interesses nacionais, mas também de candidatura a cargos eletivos estranhos ao SINCOSA;
inexistência do exercício de cargos eletivos cumulativamente com os empregos remunerados pelo SINCOSA, ou por entidade de grau superior;
manter na sede do SINCOSA um cadastro atualizado dos associados e filiados;
gratuidade do exercício dos cargos eletivos, ressalvada a hipótese de afastamento do trabalho, para esse exercício, na forma do que dispõe a lei;
abstenção de quaisquer atividades não compreendidas nas finalidades mencionadas em Lei, inclusive as de caráter político-partidário;
não permitir a cessão gratuita ou remunerada da sede, a entidades de índole político-partidário;
não poderá filiar-se a organizações internacionais nem com elas manter relações sem permissão concedida em Assembléia Geral Extraordinária.
§ único: Os recursos para a manutenção da entidade serão obtidos pelos seguintes meios:
a) Contribuições Sindicais;
b) Contribuições Associativas;
c) Com a realização de Cursos, Palestras e Eventos;
d) Com o repasse de convênios efetuados;
e) Possíveis doações;
f) Subvenções Governamentais.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS
ARTIGO 5º - A todo indivíduo que participe da categoria a que se refere o artigo 1º, denominados filiados, e que tenham pago as contribuições previstas em Lei, atendidas as exigências legais e estatutárias, assiste o direito de ser admitido no SINCOSA, na categoria de associado, mediante proposta assinada pelo postulante.
§ 1º - A proposta de admissão deverá ser levada a primeira reunião da Diretoria Executiva, para aprovação, por maioria absoluta.
§ 2º - Sendo recusada a admissão, dela caberá recurso, que será apreciado pela primeira Assembléia Geral que se realizar após a recusa.
ARTIGO 6º - De todo ato lesivo de direito ou contrário a este Estatuto emanado do SINCOSA, poderá qualquer associado recorrer, dentro de 30 (trinta) dias à próxima Assembléia Geral ou para a autoridade competente.
ARTIGO 7º - São direitos dos associados, desde que quites com suas obrigações sociais:
fazer uso da palavra nas Assembléias Gerais;
votar e ser votado nas Assembléias Gerais, obedecidas as exigências deste Estatuto;
requerer a convocação de Assembléia Geral Extraordinária nos termos da letra d do artigo 20º;
usufruir dos serviços mantidos pela Entidade.
§ 1º - Perderá seus direitos o associado que por qualquer motivo, deixar o exercício da categoria profissional, exceto nos casos de aposentadoria, desemprego, falta de trabalho, convocação para prestação de serviço militar obrigatório em que não perderá os respectivos direitos sindicais e ficará isento de qualquer contribuição.
§ 2º - Os associados mencionados na exceção não poderão exercer cargo de administração sindical ou de representação.
ARTIGO 8º - São deveres dos associados:
pagar pontualmente as contribuições fixadas em lei ou pela Assembléia Geral, proposta pela Diretoria Executiva, que permitam ao SINCOSA a prestação e o custeio dos serviços a ele pertinentes;
quando eleito, bem desempenhar o cargo para o qual foi designado;
prestigiar o SINCOSA por todos os meios ao seu alcance e propagar o espírito associativo entre os elementos de sua categoria econômica;
cumprir o Estatuto e as decisões emanadas da Diretoria Executiva e das Assembléias Gerais.
ARTIGO 9º - Poderão os associados estarem sujeitos, a juízo da Diretoria Executiva, às penalidades de suspensão e de eliminação do quadro social.
§ 1º - Estão sujeitos a suspensão dos direitos os associados:
que não comparecerem a três Assembléias Gerais consecutivas sem causa justa;
que desacatarem a Assembléia Geral ou a Diretoria Executiva.
§ 2º - Estão sujeitos a eliminação do quadro social os associados:
que, por má conduta, espírito de discórdia ou falta cometida contra o patrimônio moral ou material do SINCOSA, se constituírem em elementos nocivos à entidade;
que sem motivo justificado, atrasem em mais de 3 (três) meses o pagamento de suas contribuições referidas na letra a do artigo 8º.
§ 3º - As penalidades serão impostas pela Diretoria Executiva.
§ 4º - A aplicação das penalidades, sob pena de nulidade, deverá preceder a audiência do associado, o qual deverá aduzir por escrito a sua defesa no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento na notificação.
§ 5º - Da penalidade imposta caberá recurso à próxima Assembléia Geral, que deverá ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 6º - A simples manifestação da maioria não basta para a aplicação de quaisquer penalidades, as quais só terão cabimento nos casos previstos na lei e neste estatuto.
§ 7º - Para o exercício da atividade, e cominação de penalidades não implicará incapacidade, que só poderá ser declarada por autoridade competente.
ARTIGO 10º - Os associados que tenham sido eliminados do quadro social, poderão reingressar no SINCOSA desde que se reabilitem a juízo da Assembléia Geral, ou liquidarem seus débitos quando se tratar de atraso de pagamento.
ARTIGO 11º - O processo eleitoral e as votações, a posse dos eleitos e os recursos obedecerão às normas vigentes na ocasião do pleito.
§ Único - É facultado ao SINCOSA, de acordo com as suas necessidades, organizar mesas coletoras itinerantes.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DO SINCOSA
ARTIGO 12º - O SINCOSA cumprirá as suas finalidades legais e estatutárias através dos seguintes órgãos institucionais:
Diretoria Executiva;
Conselho Fiscal;
Assembléia Geral.
§ 1º - O SINCOSA será administrado por uma Diretoria Executiva, não remunerada, composta por 7 (sete) membros efetivos, isto é, DIRETOR PRESIDENTE, DIRETOR VICE-PRESIDENTE, DIRETOR SECRETÁRIO, DIRETOR VICE-SECRETÁRIO, DIRETOR TESOUREIRO, DIRETOR VICE-TESOUREIRO E DIRETOR SOCIAL, com igual número de suplentes, com mandato de 3 (três) anos, eleitos na forma deste Estatuto, cujo mandato iniciar-se-á no dia 01 do mês de agosto, do ano em que ocorrer a eleição e terminará no dia 31 do mês de julho do ano em que ocorrer a próxima eleição.
§ 2º - Os cargos serão ocupados na ordem de menção da chapa eleita, obedecendo à composição constante do Parágrafo Primeiro deste artigo.
§ 3º - O Presidente do SINCOSA poderá ser reeleito apenas 1 (uma) vez, se a maioria da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e seus respectivos suplentes, assim aprovarem em reunião específica para tal.
§ 4º - A Diretoria Executiva compete:
dirigir o SINCOSA de acordo com o presente Estatuto, administrar o patrimônio social e promover o bem geral dos associados e da categoria representada;
elaborar os regimentos de serviços necessários, subordinados a este Estatuto;
cumprir e fazer cumprir as leis em vigor e as determinações das autoridades competentes, bem como deste Estatuto, regimentos e resoluções próprias, bem como as deliberações tomadas em Assembléias Gerais;
aplicar as penalidades previstas neste Estatuto;
reunir-se em sessão, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que o Presidente ou a maioria convocar;
submeter anualmente, até o final do mês de novembro, a proposta orçamentária à apreciação da Assembléia Geral, devidamente acompanhada de parecer do Conselho Fiscal;
submeter, em caso de necessidade, até o final do mês de novembro, a suplementação orçamentária, para a apreciação da Assembléia Geral, acompanhada de parecer do Conselho Fiscal;
decidir sobre a filiação a outras entidades nacionais;
aplicar as penalidades previstas neste estatuto;
elaborar seu Regimento Interno;
criar Delegacias Regionais e elaborar o Regimento Interno das mesmas;
organizar, anualmente, um relatório das ocorrências do ano anterior e submetê-lo, até o final do mês de junho à apreciação e deliberação da Assembléia Geral;
preparar, anualmente, até o final do mês de junho, o Relatório da Diretoria Executiva e as Demonstrações Contábeis e Financeiras relativas ao exercício financeiro anterior, devidamente assinados pelos: Presidente, Tesoureiro e contabilista responsável, acompanhados de parecer do Conselho Fiscal, submetendo-os à apreciação da Assembléia Geral Ordinária;
apresentar ao Conselho Fiscal, balancetes trimestrais, acompanhados dos respectivos comprovantes;
nomear os Delegados Regionais.
I - As decisões deverão ser tomadas por maioria de votos, com presença mínima de mais da metade dos diretores, cabendo a cada um o direito a 1 (um) voto.
II - Ao término do mandato, poderá ser adotado procedimento idêntico aos determinados nas letras l e m, abrangendo todo o período final do mandato da Diretoria Executiva.
§ 5º - Ao Diretor Presidente compete:
a representação do SINCOSA em todas as instâncias, níveis e esferas, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, podendo delegar poderes;
convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva, convocar e instalar as Assembléias Gerais;
assinar as atas das reuniões, o orçamento anual, as demonstrações contábeis e financeiras e todos papéis que dependam da sua assinatura, bem como rubricar os livros da Secretaria e os da Tesouraria;
ordenar as despesas que forem autorizadas e pôr visto nos cheques e contas a pagar, de acordo com o Tesoureiro;
nomear os funcionários e fixar-lhes os vencimentos, conforme as necessidades do serviço e com a aprovação da Diretoria Executiva;
bem desempenhar o cargo para que foi eleito no qual tenha sido investido;
não tomar deliberações que interessem a categoria sem prévio pronunciamento da Diretoria Executiva;
respeitar em tudo a lei e as autoridades constituídas;
convocar os suplentes para assumir o cargo em caso de vacância;
criar comissões, nomeando e empossando seus membros;
dar posse e exonerar os Delegados Regionais;
cumprir o presente estatuto.
§ 6º - Ao Diretor Vice-Presidente compete:
substituir o Diretor Presidente nas suas faltas e impedimentos eventuais, bem como na vacância do cargo;
colaborar com o Presidente e auxiliá-lo nas suas atribuições;
acompanhar o funcionamento e andamento das atividades operacionais do SINCOSA;
desincumbir-se das demais atribuições que lhe forem designadas pela Diretoria, pelo Presidente ou pela legislação vigente.
§ 7º - Ao Diretor Secretário compete:
preparar a correspondência do expediente do SINCOSA;
organizar e ter sob sua responsabilidade os documentos do SINCOSA, o cadastro e documentos dos filiados e associados;
redigir e ler as atas das sessões da Diretoria Executiva e das Assembléias Gerais;
dirigir e fiscalizar os trabalhos da Secretaria;
desincumbir-se das demais atribuições que lhe forem designadas pela Diretoria, pelo Presidente ou pela legislação vigente.
§ 8º - Ao Diretor Vice-Secretário compete:
auxiliar e substituir o Diretor Secretário nas usas faltas e impedimentos e na vacância do cargo;
colaborar com o Diretor Secretário e auxiliá-lo nas suas atribuições;
desincumbir-se das demais atribuições que lhe forem designadas pela Diretoria, pelo Presidente ou pela legislação vigente.
§ 9º - Ao Diretor Tesoureiro compete:
ter sob guarda e responsabilidade os valores do SINCOSA;
assinar, com o Presidente, os cheques e efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados;
dirigir e fiscalizar os trabalhos do setor financeiro e contábil do SINCOSA, em conformidade com a Lei e as diretrizes deste Estatuto;
elaborar, anualmente, a proposta orçamentária até o último dia do mês de novembro e, se necessária sua suplementação dentro do próprio exercício, ad referendum da Diretoria Executiva;
controlar os recebimentos e créditos com associados e filiados e proceder a cobrança dos respectivos devedores;
desincumbir-se das demais atribuições que lhe forem designadas pela Diretoria, pelo Presidente ou pela legislação vigente.
§ 10º- Ao Diretor Vice-Tesoureiro compete:
auxiliar e substituir o Diretor Tesoureiro nas suas faltas, impedimentos e na vacância do cargo;
colaborar com o Diretor Tesoureiro e auxiliá-lo nas suas atribuições;
desincumbir-se das demais atribuições que lhe forem designadas pela Diretoria, pelo Presidente ou pela legislação vigente.
§ 11º - Ao Diretor Social compete:
promover campanhas que visem ao incremento social do SINCOSA, inclusive organizar, promover e orientar jogos, festividades e outras atividades de estímulo na expansão social da entidade;
organizar programas de cursos, palestras, seminários e reuniões;
desincumbir-se das demais atribuições que lhe forem designadas pela diretoria, pelo Presidente ou pela legislação vigente.
CAPÍTULO IV
DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS
ARTIGO 13º - As Assembléias Gerais são soberanas nas resoluções não contrárias às leis vigentes e a este Estatuto, suas deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos em relação ao total dos associados, em primeira convocação, em segunda, por maioria dos votos dos associados presentes, salvo casos previstos neste Estatuto.
§ 1º - A convocação da Assembléia Geral poderá ser feita por carta registrada com aviso de recebimento, ou por Edital publicado com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, com exceção das Assembléias de que trata o item B do Artigo 14º deste Estatuto, que serão publicadas conforme preceitua o § 1º do mesmo Artigo, em jornal diário local da base territorial do SINCOSA, ou ainda, por outro meio inequívoco de comunicação.
§ 2º - As deliberações da Assembléia Geral poderão ser tomadas por escrutínio secreto, por voto nominal ou por aclamação competindo à própria Assembléia deliberar a respeito.
§ 3º - Para as Assembléias Gerais que tenham como deliberações a destituição de Diretor ou a Alteração do presente Estatuto, será exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembléia especialmente convocada para este fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes, conforme preceitua o Parágrafo único do Artigo 59 do novo Código Civil. Para as demais Assembléias prevalece o que determina o caput deste Artigo.
§ 4º - Os associados poderão se fazer representar nas Assembléias Gerais por meio de procurador, com exceção das Assembléias Gerais Ordinárias que tratem de eleição da Diretoria e do Conselho Fiscal.
ARTIGO 14º - As Assembléias Gerais Ordinárias, reunir-se-ão:
2 (duas) vezes por ano, até o final do mês de junho para apreciar e votar as contas da Diretoria e até o final do mês de novembro para apreciar e votar o retificativo orçamentário e o orçamento para o exercício seguinte.
A cada 3 (três anos), sempre no mês de julho, para eleger os membros da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e dos Delegados Representantes junto à Federação dos Contabilistas do Estado de São Paulo.
§ 1º - A Assembléia de que trata a alínea b será convocada, entre 30 de abril e 31 de maio.
§ 2º - Do Edital de convocação deverá constar, obrigatoriamente, os seguintes dados:
I - data, horário e local da votação;
II - prazo para registro de chapas, que é de até 15 (quinze) dias após a publicação do edital de convocação;
III - horários de funcionamento da secretaria;
IV - prazo para impugnação de candidaturas, que é de até 15 dias após o encerramento do prazo para registro de chapa;
V - data, horário e local da segunda votação caso não seja atingido o quorum na primeira que é de 50% (cinqüenta por cento) dos associados inscritos há, pelo menos, 6 (seis) meses antes do pleito e que estejam quites com suas obrigações com o SINCOSA, bem como da nova eleição em caso de empate entre as chapas mais votadas.
§ 3º - Cópia do Edital devera, ser afixada na sede do SINCOSA.
ARTIGO 15º - O prazo para registro de chapas será de até 15 (quinze) dias contados da data da convocação.
§ Único - O pedido de registro da chapa, indicando os candidatos e seus respectivos cargos, em 2 (duas) vias, endereçado ao Presidente do SINCOSA, assinado por qualquer candidato que a integram, juntando-se ficha de qualificação firmada, de cada candidato, contendo inclusive declaração de não estar impedido civil e criminalmente para o exercício do cargo.
ARTIGO 16º - O registro de chapas far-se-á exclusivamente, na Secretaria do SINCOSA, o qual fornecerá recibo da documentação apresentada.
§ 1º - o prazo para impugnação de candidatura é de até 15 (quinze) dias após o encerramento do prazo para registro de chapa.
§ 2º - Encerrado o prazo sem que tenha havido registro de chapa, o Presidente dentro de 48 (quarenta e oito) horas, fixará nova data para eleição, reiniciando-se o processo como previsto nos Artigos 14º e 15º.
ARTIGO 17º - Será recusado o registro de chapa que não contenha candidatos efetivos e suplentes em número suficiente, ou que não esteja acompanhada das fichas de qualificação preenchidas e assinadas, de todos os candidatos.
§ Único - Verificando-se irregularidade na documentação apresentada, o Presidente notificará o interessado para que promova a correção no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Esgotado esse prazo e não corrigida a irregularidade, o registro efetivar-se-á condicionada sua validade à decisão da Diretoria Executiva.
ARTIGO 18º - Encerrado o prazo para registro de chapas, o Presidente do SINCOSA providenciará:
a imediata redação da ata, que será assinada por ele e pelos Diretores porventura presentes, e, pelos menos, por um candidato de cada chapa, mencionando-se as chapas registradas de acordo com sua ordem numérica;
dentro de 3 (três) dias, composição datilográfica ou tipográfica de cada chapa registrada com os nomes dos candidatos efetivos e suplentes.
ARTIGO 19º - Instalada a Assembléia Geral Ordinária, a que refere a alínea b, do artigo 14º, o Presidente que for aclamado, convidará dois associados para funcionarem como escrutinadores. Terminada a votação e feita a apuração, o Presidente proclamará o resultado, dando posse aos eleitos.
§ 1º - Poderão votar e ser votado, os associados que estejam inscritos há, pelo menos seis meses no SINCOSA, e que estejam quites com suas obrigações estatutárias.
§ 2º - Poderão votar e ser votado, os contabilistas, quites com suas obrigações estatutárias, que participem e que já participaram anteriormente da diretoria do SINCOSA ou de entidades congraçadas da base territorial;
§ 3º - Poderão votar e ser votado, os contabilistas, quites com suas obrigações estatutárias, que participaram da Assembléia de fundação da Associação Profissional dos Contabilistas de Santo André, entidade que foi transformada no SINCOSA dos Contabilistas de Santo André, considerados membros natos desta entidade.
ARTIGO 20º - Realizar-se-ão as Assembléias Gerais Extraordinárias, observadas as prescrições anteriores, por iniciativa:
do Presidente;
da maioria da Diretoria Executiva;
da maioria Conselho Fiscal;
dos associados, em pleno gozo de seus direitos estatutários, em número mínimo de 10%, os quais especificarão pormenorizadamente os motivos da convocação.
ARTIGO 21º - A convocação da Assembléia Geral Extraordinária, quando feita pela maioria da Diretoria, pela maioria do Conselho Fiscal ou pelos associados, não poderá opor-se o Presidente do SINCOSA, que terá de tomar providências para a sua realização dentro de 5 (cinco) dias, contados da entrada do requerimento na Secretaria.
§ 1º - Deverá comparecer à respectiva Assembléia, sob pena de nulidade da mesma, a maioria dos que a promoveram.
§ 2º - Na falta de convocação pelo Presidente, fá-la-ão, expirado o prazo marcado neste artigo, aqueles que a deliberaram realizar.
ARTIGO 22º - As Assembléias Gerais só poderão deliberar sobre os assuntos para que forem convocadas e com parecer da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, elaborado em reunião conjunta convocada para este fim.
ARTIGO 23º - O SINCOSA terá um Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros, eleitos pela Assembléia Geral e na forma deste Estatuto, com igual número de suplentes, limitando-se a sua competência à fiscalização da gestão financeira.
§ Único - O parecer sobre o balanço, previsão orçamentária e suas alterações, deverá constar da Ordem do Dia da Assembléia Geral Ordinária, para esse fim, convocada nos termos da Lei e regulamento em vigor.
CAPÍTULO V
DA PERDA DO MANDATO
ARTIGO 24º - Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal perderão o seu mandato, a juízo da Diretoria Executiva, nos seguintes casos:
malversação ou dilapidação do patrimônio social;
grave violação deste Estatuto;
abandono do cargo na forma prevista no parágrafo único do artigo 29;
aceitação ou solicitação de transferência que importe no afastamento do exercício do cargo;
eleição para entidade sindical patronal de contabilista;
deixar de atender as exigências do Art. 14º - letra "a".
§ 1º - A perda do mandato será declarada por Assembléia Geral, quando infringido o presente Artigo por toda a Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e respectivos Suplentes.
§ 2º - Toda suspensão ou destituição de cargo administrativo deverá ser precedida de notificação que assegure ao interessado o pleno direito da defesa, cabendo recurso na forma deste Estatuto.
Artigo 25º - Na hipótese de perda do mandato, as substituições se farão de acordo com o que dispõe o artigo 12º e seus parágrafos.
Artigo 26º - A convocação dos suplentes, quer para Diretoria quer para Conselho Fiscal, compete ao presidente ou ao seu substituto legal e obedecerá a ordem de menção na chapa eleita.
Artigo 27º - Havendo renúncia ou destituição de qualquer membro da Diretoria, assumirá automaticamente o cargo vacante o substituto legal previsto neste Estatuto.
§ 1º - Achando-se esgotada a lista dos membros da Diretoria, serão convocados os suplentes, que ocuparão os últimos cargos.
§ 2º - As renúncias serão por escrito, com firmas reconhecidas, ao Presidente do SINCOSA.
§ 3º - Em se tratando de renúncia do Presidente do SINCOSA, será esta notificada, igualmente por escrito e com firma reconhecida, ao seu substituto legal que, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, reunirá a Diretoria Executiva, para ciência do ocorrido.
Artigo 28º - Se ocorrer a renúncia coletiva da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal e, se não houver suplente, o Presidente, ainda que resignatário, convocará a Assembléia Geral a fim de que esta delibere a respeito.
Artigo 29º - No caso de abandono do cargo, processar-se-á na forma dos artigos anteriores, não podendo entretanto, o membro da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, que houver abandonado o cargo, ser eleito para qualquer mandato de administração sindical ou de representação durante 5 (cinco) anos.
§ Único - Poderá considerar-se abandono de cargo a ausência não justificada a 3 (três) reuniões ordinárias sucessivas da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, a juízo destes órgãos.
Artigo 30º - Ocorrendo falecimento de membro da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal assume imediatamente o Vice Diretor respectivo ou na ou na sua falta o suplente imediato.
CAPÍTULO VI
PATRIMÔNIO DO SINCOSA
Artigo 31º - Constitui o patrimônio do SINCOSA:
as contribuições daqueles que participam da categoria representada, consoante a alínea e do artigo 2º;
as contribuições dos associados;
as doações e legados;
os bens e valores adquiridos e as rendas pelos mesmos produzidas;
aluguéis de imóveis e juros de títulos e de depósitos;
as multas e outras rendas eventuais.
Artigo 32º - As despesas do SINCOSA correrão pelas rubricas previstas no orçamento.
Artigo 33º - A administração do patrimônio do SINCOSA, constituída pela totalidade dos bens que o mesmo possuir, compete à Diretoria.
Artigo 34º - Os títulos de renda e os bens imóveis só poderão ser alienados após prévia autorização da Assembléia Geral, reunida com a presença da maioria absoluta dos associados com direito a voto, que estabelecerá o preço mínimo e condições de alienação.
§ 1º - Caso não seja obtido o quorum estabelecido, a matéria poderá ser decidida em nova Assembléia, reunida com qualquer número de associados com direito a voto, após o transcurso de dez (10) dias da primeira convocação.
§ 2º - Na hipótese prevista no § 1º, a decisão somente terá validade se adotada pelo mínimo de dois terços dos presentes, em escrutínio secreto.
Artigo 35º No caso de dissolução, por deliberação da Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim, ou por sentença irrecorrível do Poder Judiciário, os bens, após pagas as dívidas decorrentes das suas responsabilidades, serão aplicados em obras de assistência social a juízo da Assembléia Geral.
Artigo 36º - Os atos que importem na malversação ou dilapidação do patrimônio do SINCOSA são equiparados aos crimes de peculato julgados e punidos de acordo com a legislação Penal.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 37º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na lei.
Artigo 38º - Não havendo a disposição especial em contrário, prescreve em dois anos o direito de pleitear a reparação de qualquer ato infringente de disposição contido neste Estatuto.
Artigo 39º - Dentro da respectiva base territorial, o SINCOSA, quando julgar oportuno, instituirá delegacias ou seções, para melhor proteção dos seus associados e da categoria que representar.
Artigo 40º - O SINCOSA poderá expandir sua base territorial, com aprovação da Diretoria Executiva e com autorização da Federação dos Contabilistas do Estado de São Paulo, para as bases a ela vinculadas ou com anuência de outros SINDICATOS a que por ventura a base pertença.
ARTIGO 41º O ano social terminará em 31 de Dezembro.
ARTIGO 42º O presente Estatuto só poderá ser reformado desde que a prática assim o recomende, devendo a reforma ou modificação ser feita em Assembléia Geral, especialmente convocada para tal fim, observadas as disposições nele contidas.
§ Único: O presente Estatuto também poderá ser reformado no tocante a administração, nos mesmos moldes constantes do caput.
ARTIGO 43º Os associados e diretores não respondem, quer solidária quer subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pelo SINCOSA ou em nome dele.
ARTIGO 44º Este Estatuto, devidamente aprovado em Assembléia Geral entrará em vigor após o competente registro em cartório, em substituição ao que até aqui estava em vigência, vigorando por prazo indeterminado até decisão em nova Assembléia Geral para possível modificação.
APROVAÇÃO DO ESTATUTO
O presente Estatuto foi aprovado em Assembléia Geral Extraordinária, conforme consta de ata, realizada em 06 de janeiro de 2.005, em segunda e última convocação, iniciada às 17:30 horas; na sede de nossa entidade, sito à Rua Catequese nº. 1105 - Vila Guiomar Santo André SP CEP. 09090-401; com a presença dos associados que assinaram o livro próprio, conforme determinava convocação publicada no Diário do Grande ABC, em 20 de dezembro de 2.004.
EURIDES BATISTA PUDO
PRESIDENTE DO SINCOSA
EVANILDO FRANCISCO DE LIMA
PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
SILVIO ROBERTO TESTA
SECRETÁRIO DA ASSEMBLÉIA
|